terça-feira, 9 de março de 2010

Votem contra a PLS 300/2008

Prezados admiradores raça rottweiler,
Hoje venho pedir ajuda. Um projeto de lei está para ser votado no Senado. Este projeto tem como objetivo acabar com a criação de 15 raças consideradas perigosas. Precisamos reunir o maior número de manifestaçãoes contrárias à esta lei.
Segue o texto do projeto assim como o endereço para envio de e-mail dos senadores. Contamos com a ajuda de todos. Obrigada.

PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 300 de 2008

Autor:
SENADOR - Valter Pereira
Ementa:
Dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos proprietários, possuidores e criadores de cães de guarda perigosos, e proíbe a reprodução de cães da raça Pit Bull.
Data de apresentação:
12/08/2008
Situação atual:
Local:
01/03/2010 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação:
01/03/2010 - INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Indexação da matéria:
Indexação: FIXAÇÃO, NORMAS, DISPOSITIVOS, ATRIBUIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, PROPRIETÁRIO, CRIADOR, CÃES DE RAÇA, POSSIBILIDADE, MANIFESTAÇÃO, AGRESSÃO, VIOLÊNCIA, MORTE, DEFINIÇÃO, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA, CINOFILIA, RESOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ATENÇÃO, TRATAMENTO, TREINAMENTO, CIRCUNSTÂNCIAS, CIRCULAÇÃO, LOCAL PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, SEGURANÇA, PROVIDÊNCIAS, PORTADOR, PREVENÇÃO, CULPABILIDADE, CONDUTOR, ANIMAL, PROIBIÇÃO, PROCRIAÇÃO, DETERMINAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, RAÇA, PIT BULL, DESCUMPRIMENTO, APLICAÇÃO, INFRATOR, PENA, MULTA, DETENÇÃO.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 300, DE 2008
Dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos
proprietários, possuidores e criadores de cães de
guarda perigosos, e proíbe a reprodução de cães da
raça Pit Bull.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos
proprietários, possuidores e criadores de cães de guarda perigosos, e proíbe a
reprodução de cães da ração Pit Bull.
Art. 2º São cães de guarda perigosos os das raças Rotweiller,
Fila, Pastor Alemão, Mastim, Doberman, Pit Bull, Schnauzer Gigante, Akita,
Boxer, Bullmastif, Cane Corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeuax,
Grande Pirineus, Komador, Kuracz e Mastiff.
Art. 3º O proprietário, possuidor, criador ou ainda a pessoa que
detém a guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos que o cão
de guarda perigoso causar a outrem.
Art. 4º A responsabilidade civil, comprovada em juízo, implicará
indenização em valor correspondente ao dano material e moral causado à
vítima.
Art. 5º Os animais de que trata esta Lei deverão ser registrados
em livro específico no órgão designado pela autoridade municipal ou distrital
e mantidos em canil ou submetidos a outra forma de controle físico.
Art. 6º É vedada a circulação dos cães das raças a que se refere
esta Lei em locais públicos, a menos que estejam subjugados por coleira e
corrente e portem focinheira.
§ 1º. A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a
apreensão do animal pela autoridade municipal ou distrital e na aplicação da
pena de multa ao condutor no valor de R$ 100,00 (cem reais), revertida em
favor do órgão fiscalizador.
§ 2º. O animal somente será liberado após o pagamento da multa,
o que deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias após a lavratura do auto
de apreensão.
§ 3º. Na hipótese de abandono do animal pelo proprietário, a
Administração Pública poderá sacrificá-lo.
§ 4º. O não-pagamento da multa ensejará a inscrição do devedor
na dívida ativa.
Art. 7º A criação, a guarda e a circulação de cães de guarda em
desrespeito ao que dispõe esta Lei constituem o crime de exposição da vida de
outrem a perigo direto ou iminente, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo se o fato constituir
elemento de crime mais grave.
§ 1º O uso do animal como meio para a prática de crimes dolosos
contra pessoa implica, conforme o resultado, o aumento de um terço das
penas previstas nos arts. 121 ou 129 do Código Penal.
§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo, o proprietário
fica obrigado a recolher o animal ao canil público.
§ 3º Após a produção das provas, a Administração Pública
sacrificará o animal.
Art. 8º. Se, em razão da inobservância ao que dispõe esta Lei, o
cão atacar e disso resultar morte ou lesão corporal de alguém, o proprietário
responderá pelo crime nos termos do art. 121, § 3º e 129, § 6º do Código
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Penal.
Art. 9º. A Confederação Brasileira de Cinofilia definirá, em
resolução, as condições especiais nas quais deverão ser mantidos os cães de
que trata esta Lei, dando especial atenção aos tratamentos e treinamentos que
visem acentuar a cinofilia agressiva do animal.
Art. 10º Fica proibida, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte
ao da publicação desta Lei, a reprodução de cães da raça Pit Bull.
§ 1º A medida do caput realizar-se-á mediante a esterilização dos
machos desta raça.
§ 2º A inobservância do previsto no caput e no § 1º deste artigo
sujeitará o proprietário do animal à pena de detenção de três meses a um ano.
Art. 11. O valor mencionado no §1º do art. 6º será corrigido
anualmente pelo índice nacional de preços ao consumidor medido por
instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação em vigor em nosso País fornece lastro bastante para
que o Poder Judiciário, de posse dos elementos de fato e de direito
pertinentes, decida as lides em que um cidadão é vitimado por um animal
violento, criado sem os devidos cuidados.
O art. 132 do Código Penal, em particular, assim como
entendimentos doutrinários e disposições de nossa Lei material civil a
respeito da responsabilidade objetiva, ajuda o magistrado a formar o seu juízo
e realizar o devido julgamento.
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Entretanto, parece-nos necessário que o legislador ofereça à
sociedade lei específica, clara e objetiva, que não exija do Poder Judiciário o
esforço de construção, que se revela problemática, sobretudo quanto se trata
de matéria penal.
A dimensão social do problema que ora propomos enfrentar,
visível em acontecimentos recentes e remotos amplamente divulgados pela
mídia nacional, levou-nos a essa reflexão, que resultou no projeto de lei que
ora submetemos ao exame dos nobres pares.
Não se trata, apenas, de números expressivos – as milhares de
vítimas – dos danos causados pelos animais. Trata-se também do drama
humano provocado pelas ações desses animais, cujo prejuízo social é maior
ainda diante da impunidade dos responsáveis.
Para que se argumente no sentido de que a responsabilidade dos
proprietários ou possuidores desses animais alcance a esfera penal,
recordamos o que define o Código Penal, em sua Parte Geral, quando trata da
relação de causalidade: “Art. 13. O resultado, de que decorreu a existência de crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a
qual o resultado não teria ocorrido.”
Parece-nos claro, na espécie, que o proprietário ou o possuidor
do animal que causou o dano – ou até a morte – a outrem, quando menos, tem
a responsabilidade omissiva no evento, o que deve implicar a respectiva
responsabilidade penal.
Volta-se esta proposição, assim, a disciplinar a criação de
determinadas raças de cães, especialmente perigosas. Sabemos que os
chamados cães de guerra ou cães de briga são especialmente perigosos. O
projeto se destina, ainda, a proibir a procriação de cães da raça Pit Bull
mediante a esterilização dos machos.
Em diversos países, o Brasil inclusive, esses cães são usados
como cães de guarda e, não raro, submetidos a condições ambientais e
tratamentos que acentual o comportamento agressivo. Assim, criados por
pessoas despreparadas e utilizados em funções para as quais não estão aptos,
esses animais se transformam em verdadeiras armas, cujo potencial de
periculosidade não pode ser subestimado.
A imprensa brasileira tem noticiado a ocorrência não apenas de
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acidentes como também a utilização desses cães como verdadeiras armas por
gangues de rua. Esses fatos impõem reflexão e exigem uma pronta resposta
dos poderes públicos. Até o momento, as vítimas têm recebido, quando muito,
ínfimas indenizações. Criou-se, também quanto a esse assunto, um ambiente
de impunidade que os poderes públicos têm a responsabilidade de debelar.
A proposição que ora apresento à consideração dos eminentes
Colegas visa a ampliar o debate com o objetivo de dotar o Brasil de uma
legislação que responda a esse fenômeno social contemporâneo, com já o
fizeram outros países.
Sala das Sessões,
Senador VALTER PEREIRA




PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o
Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, que
dispõe sobre a responsabilidade civil e penal dos
proprietários, possuidores e criadores de cães de
guarda perigosos, e proíbe a reprodução de cães da
raça Pit Bull.
RELATOR: Senador GIM ARGELLO
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, de autoria
do Senador Valter Pereira, que pretende dispor “sobre a responsabilidade civil
e penal dos proprietários, possuidores e criadores de cães de guarda perigosos,
e proíbe a reprodução de cães da raça Pit Bull.”
Dentre as diversas disposições do projeto, destacam-se a
indicação das várias raças caninas entendidas como perigosas, vedando-se a
circulação dos seus espécimes em locais públicos, a menos que estejam
subjugados por coleira, corrente ou focinheira.
O autor, Senador Valter Pereira, justifica a responsabilidade
penal dos proprietários ou possuidores desses cães, trazendo à baila o caput
do art. 13 do Código Penal (CP), que dispõe que “o resultado, de que decorre
a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considerase
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Explana, ainda, que a proposição visa disciplinar a criação de
determinadas raças caninas especialmente perigosas e proibir a procriação de
cães Pit Bull, mediante a esterilização dos machos. Esses são usados como
cães de guarda e, não raro, submetidos a condições ambientais e a tratamentos
que acentuam o comportamento agressivo, transformando-os em verdadeiras
armas.
II - ANÁLISE
É de salientar, inicialmente, que a violência da vida moderna
levou as pessoas a terem em suas residências cães de guarda de raças
consideradas agressivas. Alguns idosos e jovens passeiam com tais cães pelas
ruas e praças protegidos pela tênue certeza do “não morde”.
Independentemente da mansidão ou adestramento dos estimados
animais, centenas de incidentes com eles têm acontecido, alguns fatais até
para os proprietários ou membros de suas famílias.
Juridicamente, a responsabilidade civil dos proprietários de cães
é evidente, nos termos do art. 936 do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, in verbis:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por
este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
O art. 91, I, do CP dá como efeito secundário da sentença penal
condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do
crime”. Mas tal dispositivo não impede que a lei específica disponha mais
claramente sobre a responsabilidade civil e penal de determinadas condutas
proibidas.
Entendemos, contudo, que é preciso dispor sobre a
responsabilidade penal dos donos de cães perigosos ou potencialmente
perigosos, pois inexiste tipificação das condutas referidas no PLS nº 300, de
2008.
Sugerimos que o art. 2º do referido PLS não traga lista fechada,
mas aberta, permitindo que o Poder Público possa acrescentar outras raças,
quando verificar que são perigosas ou potencialmente perigosas.
Tendo em vista que o referido projeto determina, no seu art. 7º,
que “a criação, guarda e a circulação de cães de guarda em desrespeito ao que
dispõe esta Lei constituem o crime de exposição da vida de outrem a perigo
direito ou iminente, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, salvo se o fato constituir elemento de
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crime mais grave”, algumas observações mostram-se necessárias.
Os sujeitos ativo e passivo do crime do art. 132 do CP podem ser
quaisquer pessoas, independentemente da existência de uma especial relação
jurídica entre um e outro, sendo certo que o sujeito passivo deve ser pessoa
determinada. A criação de perigo direto e iminente para um número
indeterminado de pessoas trata de tipificação distinta – de crime de perigo
comum ou contra a incolumidade pública. Dessa forma, propomos a inclusão
da tipificação do art. 7º do projeto sob comento, como art. 259-A do CP, no
Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública, Capítulo I – Dos
Crimes de Perigo Comum.
Propomos, também, o aumento da pena de quem desobedece a
proibição de reprodução de cães da raça Pit Bull, para detenção de um a
quatros anos, tendo em conta o perigo para a sociedade se não forem
observadas as disposições do projeto de lei em exame.
Oferecemos, por conseguinte, algumas emendas ao PLS nº 300,
de 2008, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição.
III – VOTO
Diante dessas considerações, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, a
seguinte redação:
Art. 2º São cães de guarda perigosos ou potencialmente
perigosos os das raças Rotweiller, Fila, Pastor Alemão, Mastim,
Doberman, Pit Bull, Schnauzer Gigante, Akita, Boxer, Bullmatif,
Cane Corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeuax, Grande Pirineus,
Komador, Kuracz, Mastiff e outros indicados pelo Poder Público.
cc2009-03485
3
EMENDA Nº - CCJ
Acrescente-se o seguinte art. 12 ao Projeto de Lei do Senado nº
300, de 2008, renumerando-se o atual como art. 13:
Art. 12. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Criação de cão perigoso
Art. 259-A. Criar, guardar ou circular com cão de guarda
perigoso ou potencialmente perigoso, em desrespeito às normas
legais:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois), e multa.” (NR)
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, a
seguinte redação:
Art. 7º O uso do animal como meio para a prática de crimes
dolosos contra pessoa implica, conforme o resultado, o aumento de
um terço das penas previstas nos arts. 121 ou 129 do Código Penal.
Parágrafo único. O animal será recolhido ao canil público e, após
a produção das provas, será sacrificado.
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 8º do Projeto de Lei do Senado nº 300, de 2008, a
seguinte redação:
Art. 8º Se, em razão da inobservância ao que dispõe esta Lei, o
cão de raça perigosa atacar outrem, causando-lhe a morte ou lesão
4
corporal, o proprietário, possuidor, criador ou a pessoa que detém a
guarda do animal responderá por homicídio culposo ou lesão corporal
culposa, nos termos do art. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, se
o fato não constituir crime mais grave.
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao § 2º do art. 10 do Projeto de Lei do Senado nº 300, de
2008, a seguinte redação:
Art. 10. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 2º A inobservância do previsto no caput e no § 1º deste artigo
sujeitará o proprietário do animal à pena de detenção, de um a quatro
anos.
Sala da Comissão,
,Presidente
,Relator
cc2009-03485
Sen. Acir Gurgacz; Sen. Adelmir Santana; Sen. Almeida Lima; Sen. Aloizio Mercadante Oliva; Sen. Alvaro Dias; Sen. Antonio Carlos Magalhaes Junior; Sen. Antonio Carlos Valadares; Sen. Arthur Virgilio Neto; Sen. Augusto Affonso Botelho Neto; Sen. Cesar Borges; Sen. Cicero Lucena; Sen. Cristovam Buarque; Sen. Delcidio do Amaral Gomez; Sen. Demostenes Lazaro Xavier Torres; Sen. Eduardo Azeredo; Sen. Eduardo Suplicy; Sen. Efraim de Araujo Morais; Sen. Eliseu Resende; Sen. Epitacio Cafeteira; Sen. Fatima Cleide Rodrigues da Silva; Sen. Fernando Collor; Sen. Flavio Jose Arns; Sen. Flexa Ribeiro; Sen. Francisco Dornelles; Sen. Garibaldi Alves Filho; Sen. Geovani Borges; Sen. Gilberto Goellner; Sen. Gim Argello; Sen. Heraclito de Sousa Fortes; Sen. Ideli Salvatti; Sen. Inacio Arruda; Sen. Jarbas Vasconcelos; Sen. Jayme Campos; Sen. Jefferson Praia; joaodurval@senador. gov ; br joaodurval@ senador.gov. br gov.br;oaodurval@senador.gov.br>